Olá Sr. Servidor Público do Município de Buritama – SP!
É com alegria e enorme satisfação que temos a honra de utilizar este espaço para comunicar com Vossa Senhoria.
Esperamos encontrar todos em plena saúde, paz e harmonia em seus lares.
SAIBA MAIS SOBRE A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE SOBRE OS VALORES RELATIVOS AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, CARGO DE COMISSÃO E CHEFIA.
A RESTITUIÇÃO REALMENTE COMPENSA?
É de conhecimento de todos que o Instituto de Previdência do Município de Buritama, tem promovido a restituição dos valores cobrados indevidamente sobre o REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, bem como outras gratificações percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão, nível universitário ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 55, criados pela Lei Orgânica do Município de Buritama nº 2.024/91.
A restituição é devida em razão do equivoco precedido pelo IPREM e Município de Buritama na cobrança indevida de contribuições previdenciárias sobre o vencimento integral do Servidor, incluindo as verbas de natureza transitória (regime especial de trabalho e/ou comissão de cargo de confiança).
O Dr. Saulo Rodrigues (advogado representante do SISEMA pelo Município de Buritama) faz as seguintes observações sobre a restituição devida aos Servidores Públicos do Município de Buritama:
1. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (40% + 20%).
Servidores com mais de cinco anos de contribuição sobre o vencimento integral, isto é salário base mais os valores relativos ao regime especial de trabalho e quaisquer outras gratificações (40 +20), a recomendação é não optar pela e restituição visando à incorporação dos valores (40% + 20%) no benefício de aposentadoria.
Os valores restituídos pelo IPREM leva em consideração apenas os míseros últimos cinco anos.
Assim, o Servidor Público, com mais de 20 anos de contribuição previdenciária, apenas teria direito à restituição de 5 anos pelas regras do IPREM, o que é flagrantemente prejudicial, para não dizer ilegal e inconstitucional.
Portanto, o Servidor que optar pela devolução dos valores não poderá reclamar em juízo pela concessão da aposentadoria integral, isto é, incluindo o valor de vencimento base + os valores relativos ao regime especial de trabalho.
2. SERVIDOR PÚBLICO COM MENOS DE CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (40% + 20%).
Servidores com menos de 5 anos de contribuição, se optar, podem receber os valores. Desde que abram mão do direito de se aposentarem com os valores integrais, isto é: vencimento base mais os valores do regime especial de trabalho (40% + 20%).
É importante que isto fique claro: O servidor que optar por receber os valores relativos aos últimos cinco anos não poderá pleitear em juízo pela aposentadoria integral (vencimento base + o regime especial de trabalho 40 + 20%), artigo 14, §2°
Recomenda-se a opção pela continuidade dos pagamentos de contribuição ao IPREM, sobre todo o vencimento, para uma APOSENTADORIA INTEGRAL.
Agradecemos antecipadamente a atenção dispensada e pedimos desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.
Att.,
DR. SAULO RODRIGUES MENDES
ADVOGADO REPRESENTANTE DO SISEMA (SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE ARAÇATUBA E REGIÃO)
AVENIDA: FREI MARCELO MANILHA, 695, SALA 1, BURITAMA-SP, 15290-000


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